TSTAg-AIRR 0010252-80.2022.5.15.0153
Nulidade processual: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Litigância de má-fé
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Não se caracteriza cerceamento do direito de defesa quando o magistrado, no exercício do poder de direção do processo (art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho e arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil), indefere a produção de prova considerada desnecessária, especialmente quando o Tribunal Regional conclui, com base no conjunto probatório, pela suficiência dos elementos constantes dos autos, sendo inviável o reexame da matéria nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126, do TST. 2. A manutenção da condenação por litigância de má-fé, fundada na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, não admite revisão em sede de recurso de revista, diante do óbice da Súmula nº 126, do TST. 3. As controvérsias relativas a horas extras, intervalo intrajornada, repouso semanal remunerado e indenização por dano moral, quando decididas com base no conjunto fático-probatório, não viabilizam o processamento do recurso de revista por suposta violação de dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. 4. A análise da transcendência resta prejudicada quando o recurso de revista não ultrapassa o juízo de admissibilidade intrínseca, sendo, ademais, assegurado o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática que julga agravo de instrumento, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator