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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.207.311

Descumprimento de medida protetiva: aventado consentimento da vítima

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Aventado consentimento da vítima

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AVENTADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

2. Fato relevante: A Defesa alega que a vítima permitiu a entrada do réu em sua residência, apesar das medidas protetivas vigentes; no entanto, a conclusão da Corte estadual foi de que a vítima sentiu medo e se retirou do local para evitar conflito.

3. Decisões anteriores: O Tribunal de origem manteve a condenação, entendendo que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o consentimento da vítima para a entrada do réu em sua residência afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.

III. Razões de decidir

5. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, pois o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça e o interesse estatal em garantir o cumprimento da decisão judicial.

6. O ônus de cumprimento da medida protetiva recai sobre o ofensor, não sendo razoável exigir que a vítima se retire dos locais onde se encontra para proteger o acusado.

7. A análise da pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. 2. O ônus de cumprimento da medida protetiva recai sobre o ofensor, não sobre a vítima. 3. A análise de pretensão absolutória que demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CF/1988, art. 5º, LXIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.073/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.821.024/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025.

Tese

1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. 2. O ônus de cumprimento da medida protetiva recai sobre o ofensor, não sobre a vítima. 3. A análise de pretensão absolutória que demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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