TSTAg-EDCiv-AIRR 0011059-57.2020.5.15.0093
Horas extras: acordo de compensação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional consignou que “para o período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu no corpo da CLT o parágrafo único do artigo 59-B, a tese de ausência de invalidade do sistema de compensação horária não foi rejeitada em vista do que estabelece o mencionado dispositivo legal, mas porque a análise da prova indicou que as pequenas variações, indicativas de diferenças residuais em relação ao horário de compensação que foi estabelecido pelas partes, não eram argumento para desconsiderar o sistema compensatório, que beneficiou a trabalhadora com um dia adicional de descanso por semana”. Assim, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator