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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 7956-98.2018.5.15.0000

Prequestionamento: aplicabilidade do itam III da súmula n.º 297 do TST ao caso

  • Direito do Trabalho
  • Prequestionamento
  • Aplicabilidade do itam III da súmula n.º 297 do TST ao caso
  • Não cabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DO ITAM III DA SÚMULA N.º 297 DO TST AO CASO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado manteve a improcedência do pleito desconstitutivo, calcado no art. 966, V, do CPC de 2015, com fundamento na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior. A alegação trazida nestes aclaratórios é de que a embargante teria provocado a Corte Regional, nos autos originários, a se manifestar sobre a configuração do vínculo empregatício, objeto da ação rescisória, por meio de embargos de declaração, embora de forma infrutífera, o que satisfaria a exigência de prequestionamento da matéria e autorizaria a análise das violações legais apontadas nestes autos, a teor do entendimento consagrado em torno do item III da Súmula n.º 297 deste Tribunal. 2. O que se observa, em verdade, é que a embargante confunde pronunciamento explícito com prequestionamento, institutos distintos que são. O prequestionamento, em sentido técnico-jurídico, consiste na provocação dirigida ao juízo prolator da decisão contra a qual se pretende interpor recurso de natureza extraordinária, para que se manifeste sobre tese jurídica que, embora lhe tenha sido submetida, não fora detidamente examinada; o pronunciamento explícito a que se refere a Súmula n.º 298, por sua vez, consiste na própria materialização da violação da norma jurídica, por retratar sua aplicação errônea ao caso concreto. 3. É por essa razão que, para efeito de prequestionamento da tese, a oposição de embargos de declaração é suficiente para suprir a exigência ainda que o Tribunal permaneça silente diante da provocação, o que não funciona no campo da ação rescisória, em que a caracterização da violação de norma jurídica depende do cotejo entre a decisão rescindenda e o teor das normas tidas por violadas, o que somente é possível de se realizar com o pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada. 4. Logo, como o acórdão rescindendo não contém tese jurídica sobre vínculo empregatício entre a embargante e o réu, não há como extrair dele a ocorrência das violações legais apontadas à luz da compreensão sedimentada em torno dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte, conforme consignado no acórdão embargado. 5. Eventual circunstância de ter havido, no processo matriz, impugnação expressa sobre a declaração realizada na sentença de vínculo empregatício da embargante com o réu, veiculada no recurso ordinário interposto, sem a correspondente análise por parte do TRT seria passível de caracterizar ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, II, do CPC de 2015, dispositivos que não foram indicados nestes autos como violados, porém, o que faz incidir, nesse contexto, o óbice contido na Súmula n.º 408 deste Tribunal. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos com acréscimo de fundamentos a título de prequestionamento, sem efeitos infringentes.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento unicamente para acréscimo de fundamentos, a título de prequestionamento, sem atribuição de efeitos infringentes.

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