TSTAg-AIRR 0001021-25.2019.5.09.0016
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da execução (R$ 1.960.000,00), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que tratava sobre ofensa à coisa julgada em relação ao indeferimento do pedido de levantamento das penhoras sobre os imóveis e multa por litigância de má-fé, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, das Súmulas 636 do STF e 266 do TST, além da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator