TSTAg-AIRR 0000448-35.2023.5.17.0012
Regime de trabalho 12x36: trabalho em dias de folga
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de trabalho 12x36
- Trabalho em dias de folga
- Prestação habitual de horas extras
- Contrato de trabalho posterior à lei 13.467/2017
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A respeito do trabalho em dias de folga, a Corte de origem consignou que havia trocas de escala ajustadas entre os empregados, concluindo que “não houve majoração da jornada de trabalho do reclamante, pois o labor prestado em dias de folga era posteriormente compensado pelo colega de trabalho que negociou a troca”. Nesse ponto, eventual reforma da decisão embarra no reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 2. Já a respeito do sobrelabor habitual, discute-se nos autos a aplicação do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de trabalho 12x36. 3. Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. 4. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu: “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 5. Esta Turma entende ser aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT ao regime de 12x36. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com acréscimo de fundamentos. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora