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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001584-13.2022.5.02.0009

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Expressa manifestação quanto à gratuidade de justiça
  • Não reconhecimento
  • Gratuidade de justiça
  • Apresentada declaração de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto à gratuidade de justiça. II. Registre-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF) III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTADA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que concerne à “gratuidade de justiça”, constata-se, também, que a causa não oferece transcendência, pois, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula nº 463, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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