TSTAg-AIRR 1001584-13.2022.5.02.0009
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Expressa manifestação quanto à gratuidade de justiça
- Não reconhecimento
- Gratuidade de justiça
- Apresentada declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto à gratuidade de justiça. II. Registre-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF) III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTADA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que concerne à “gratuidade de justiça”, constata-se, também, que a causa não oferece transcendência, pois, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula nº 463, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator