TSTAg-AIRR 0001117-15.2023.5.17.0004
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Ogmo
- Avaliação psicológica
Ementa
AGRAVO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível o processamento do apelo, pois se encontra mal aparelhado. 2. Verifica-se que nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento a parte indicou a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, mas não o renova no agravo interno. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. OGMO. PROCESSO SELETIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS PREVISTOS EM EDITAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível o processamento do apelo, pois se encontra mal aparelhado. 2. Verifica-se que nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento a parte indicou a violação dos artigos 5º, caput, II e LV, 37, caput, I e II, da Constituição Federal, mas não os renova no agravo interno. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator