TSTAg-AIRR 0000052-35.2023.5.09.0124
Irregularidade de representação processual não configurada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual não configurada
- Assinatura eletrônica
- Validade
- Estabilidade gestante
- Abuso do exercício do direito não configurado
- Indenização devida
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso em análise, não há falar em irregularidade de representação. Agravo provido para prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, nos termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a Súmula 244, I, do TST e com a OJ 399 da SBDI-1 do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator