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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100850-07.2020.5.01.0035

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. [...]. Na hipótese dos autos, o TRT aplicou o instituto da preclusão, deixando de examinar a matéria à luz das ADCs 58 e 59. Todavia, a jurisprudência prevalecente nesta Corte é no sentido de que, em função do caráter vinculante da tese firmada pelo STF e devido ao status de ordem pública da questão alusiva à incidência de juros e correção monetária, não há falar em preclusão na espécie. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento em virtude da provável violação ao art. 102, § 2º, da CF, e prossigo no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC’s 58 E 59 STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. [...]. Ocorre que, na hipótese dos autos, o TRT aplicou o instituto da preclusão, deixando de examinar a matéria à luz das ADCs 58 e 59. Todavia, a jurisprudência prevalecente nesta Corte é no sentido de que, em função do caráter vinculante da tese firmada pelo STF e devido ao status de ordem pública da questão alusiva à incidência de juros e correção monetária, não há falar em preclusão na espécie. Em outras palavras, cabe ao juízo obrigatoriamente conferir a compatibilidade do decisum com o entendimento consagrado na Suprema Corte, aplicando, ou não, a modulação dos efeitos da decisão. Precedentes. Superada a preclusão, no caso concreto, verifica-se que sequer há decisão transitada em julgado acerca da matéria. Nesses termos, necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, observados os novos ditames da Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF/88 e por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1191 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, superando a preclusão, determinar que os cálculos observem, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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