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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.152.692

Justiça gratuita: instituição filantrópica ou sem fins lucrativos que presta serviço à pessoa idosa

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇO À PESSOA IDOSA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA (LEI N. 10.741/2003), ART. 51. EXCEÇÃO LEGAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

I. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto ao pleito de deferimento da justiça gratuita.

3. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece que "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita".

4. Na hipótese dos autos, há elementos que denotam a necessidade do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita ao agravantes, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sem efeitos retroativos.

II. Dispositivo

5. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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