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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000818-06.2023.5.21.0011

Rito sumaríssimo dano moral

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA NO 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que ficou comprovada a conduta antijurídica da Postal Saúde, a qual, durante meses, negou a imprescindível autorização do plano de saúde autogerido para realização de cirurgia cardíaca do reclamante. Consignou que, em razão disso, o autor vivenciou momentos de verdadeira angústia, conforme demonstram as provas dos autos. Concluiu que, no caso, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar a condenação ao pagamento da respectiva indenização por dano moral. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a reclamada, para se inferir a ausência de ato ilícito praticado pela Operadora de Saúde ou se constatar que todos os procedimentos requeridos pelo reclamante foram autorizados, ou mesmo se averiguar ausência de nexo causal entre a conduta do plano de saúde e os fatos ilícitos narrados na exordial, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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