TSTRRAg 10784-37.2018.5.15.0107
A) agravo de instrumento em recurso de revista: preliminar de cerceamento de defesa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Preliminar de cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Intervalo intrajornada
- Ilesos os dispositivos invocados
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias ao equacionamento da lide encerra uma prerrogativa do magistrado, à luz da legislação processual vigente (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC), não havendo falar em nulidade do julgado por cerceamento de defesa. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, concluindo que a reclamante se desvencilhou do seu ônus de comprovar as diferenças de horas extras que entendia devidas. Ilesos os dispositivos invocados. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST, haja vista que o Regional decidiu a controvérsia em harmonia com a primeira parte da tese de aplicação obrigatória firmada no Tema 63 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo a qual " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". 4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante com amparo na declaração de hipossuficiência carreada aos autos. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não foi o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação tema "Honorários de sucumbência. Beneficiário da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade", ante a demonstração de possível ofensa ao § 4º do art. 791-A da CLT; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e determinar que permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher