TSTAg-AIRR 1001176-80.2022.5.02.0701
CPC/1973: cPC/2015
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/1973
- CPC/2015
- Comissões
- Ausência de constatação de diferenças a favor da reclamante
- Provas documental e testemunhal analisadas pelo TRT
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇAS A FAVOR DA RECLAMANTE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ANALISADAS PELO TRT. TESE RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças de comissões, procedeu ao exame do conjunto probatório constante dos autos — incluindo documentos, regulamentos internos, cálculos apresentados e o depoimento pessoal da autora — e concluiu que esta não comprovou o recebimento de valores inferiores aos devidos. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE DOENÇA OCUPACIONAL (BURNOUT). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSÉDIO MORAL. TESE RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem entendeu inexistente o ato ilícito da empresa e, portanto, não configurado o assédio moral nem o nexo causal com a doença psíquica. Para tanto, consignou que o perito atestou não haver diagnóstico de síndrome de Burnout, mas sim episódios depressivos, e que só haveria concausa se fosse judicialmente comprovado o assédio moral. Consignou ainda que autora não comprovou o alegado assédio moral ou rebaixamento de cargo, pois: a primeira testemunha confirmou uma reestruturação geral na empresa, e não um rebaixamento pessoal da reclamante; a segunda testemunha era psicóloga particular da reclamante, sem vivência no ambiente de trabalho; e ainda a própria autora, em depoimento pessoal, reconheceu que não houve redução salarial e que a alteração ocorreu em razão de novo organograma corporativo. Assim, com base na análise da prova pericial e testemunhal, há de se concluir pela não constatação do alegado assédio moral e da ocorrência do suposto rebaixamento de cargo, a afastar a argumentação recursal quanto à existência de nexo de causalidade entre as atividades laborais e a doença psíquica. Logo, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO ANO DE 2020. QUITAÇÃO ATESTADA NOS AUTOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Da análise do acórdão regional extrai-se que, quanto a PLR do ano de 2020, o Tribunal Regional analisou o conjunto fático-probatório (documentos, holerites e depoimentos), consignando que ficou comprovado o pagamento da PLR e que não houve a demonstração de incorreções no valor pago. Assim, a tese recursal no sentido de que “não houve prova do pagamento” e que as planilhas “não são fidedignas”, perpassa, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator