STJAgRg no HC 1.018.300
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto presidencial n. 11.846/2023
- Vedação a apenados já beneficiados por decretos anteriores
- Interpretação restritiva
- Impossibilidade de ampliação pelo poder judiciário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, estabelece vedação expressa à concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, não cabendo ao Poder Judiciário afastar tal restrição, sob pena de invadir competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII).
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os decretos presidenciais de indulto e comutação devem ser interpretados restritivamente, não sendo dado ao Poder Judiciário ampliar indevidamente o alcance da benesse. Especificamente quanto ao Decreto n. 11.846/2023, reconhece-se a vedação do art. 4º à concessão de nova comutação a apenados já contemplados por decretos anteriores (HC n. 932.280/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
3. O agravante, condenado definitivamente por diversos crimes, já havia sido beneficiado com comutações decorrentes de decretos anteriores, circunstância que inviabiliza o deferimento de nova comutação nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.