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Jurisprudências

TSTAIRR 0010862-03.2020.5.15.0029

Execução: impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deferiu a penhora sobre o veículo indicado pela exequente, de posse/propriedade da empresa “Lima Guincho” em nome do executado, em razão da inexistência de outros meios para garantir a execução e por não ter sido comprovado que o veículo era o único utilizado pela empresa e pelo executado para a sua subsistência. Ora, diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, as quais são insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte Superior, fica inviabilizado eventual reconhecimento da impenhorabilidade, como pretendem os recorrentes. Não bastasse, o deslinde da controvérsia sob a ótica da invalidade da penhora sobre bens móveis necessários ao exercício de atividade de pessoa jurídica demandaria a prévia incursão e interpretação da legislação infraconstitucional que regula a matéria, notadamente o art. 833, V, do CPC, o que atrai a incidência do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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