TSTAg-RRAg-RRAg 0000011-89.2024.5.13.0005
Intervalo para recuperação térmica: supressão
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Intervalo para recuperação térmica
- Supressão
- Anexo 3 da nr-15
- Portaria seprt nº 1.359/2019
- Período contratual anterior e posterior a 11/12/2019
- Neste contexto, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/12/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é de que restou constatada a exposição do reclamante ao agente físico frio além dos limites de tolerância permitidos. O e. TRT concluiu, portanto, que, “considerando que o contrato de trabalho do demandante com a demandada teve início em 08/09/2021, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da citada Portaria da SEPRT, cujo teor extirpou os intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na NR 15, são indevidas as horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos térmicos”. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência, com ressalva de entendimento deste relator, no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de horas extras correspondentes. Ocorre que a Portaria SEPRT nº 1.359, publicada em 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da referida NR-15, suprimindo a previsão de intervalo para recuperação térmica, de modo que, a partir de então, a pretensão da parte reclamante quanto ao deferimento de horas extras correspondentes à supressão do referido intervalo não mais encontra respaldo na ordem normativa vigente. Neste contexto, o e. TRT decidiu em consonância com a nova realidade normativa, em observância ao princípio do tempus regit actum. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que “não havendo comprovação de inspeção prévia e de permissão da autoridade competente para que ocorresse compensação de jornada, o acordo é nulo". Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Deve ser destacado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Destaque-se, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedente. Logo, constata-se que a decisão agravada, ao declarar a validade da norma coletiva, e excluir da condenação o pagamento de horas extras nos períodos em que juntada, na fase de instrução, a norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença, o fez em conformidade com o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator