Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000876-46.2022.5.07.0039

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: valor do salário pago pelo exercício do cargo de gerente

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Valor do salário pago pelo exercício do cargo de gerente
  • Danos morais
  • A decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso
  • Reconhecimento da continuidade relação de emprego após 01/05/2008
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DO SALÁRIO PAGO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE. DANOS MORAIS. A decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. No caso não foi atendido o disposto no a art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, da análise do recurso de revista verifica-se que a parte não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não impugnado, assim, os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica das violações, contrariedade ou divergência jurisprudencial que entendeu existentes. Agravo interno não provido. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE RELAÇÃO DE EMPREGO APÓS 01/05/2008 - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, ao analisar o pedido de continuidade da relação de emprego após 01/05/2008, manteve a sentença que afastou o reconhecimento de tal vínculo, consignando que: “a contrario sensu do alegado nas vertentes razões recursais, inexiste prova de qualquer labor após abril de 2008, sendo este, inclusive, o último mês em que o reclamante recebera contraprestação salarial, no importe correspondente a um salário mínimo (fl. 32).” Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pelo agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.