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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 11386-86.2019.5.18.0017

Honorários sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Correta a decisão monocrática
  • Diferenças de comissão sobre vendas a prazo
  • Base de cálculo
  • Encargos financeiros

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Correta a decisão monocrática. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÃO SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR) DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, para fins de pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue preços à vista ou a prazo, de modo que os juros e encargos incidentes sobre vendas parceladas integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo previsão contratual em sentido contrário. No caso concreto, inexistindo cláusula que exclua tais encargos, é devida a inclusão na base de cálculo das comissões, cabendo a apuração em liquidação de sentença. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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