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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100864-16.2023.5.01.0025

Multa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. No caso, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi conhecido, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, na medida em que a parte não se insurgiu contra a aplicação da Súmula nº 218 do TST. Porém, a agravante não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, quanto à incidência Súmula nº 422, item I, do TST, limitando-se a renovar as suas alegações quanto à matéria de fundo. Nesse sentido, o agravo, igualmente, se revela desfundamentado, nos termos da Súmula mencionada, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Assim, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela reclamada e, considerando-os manifestamente inadmissíveis e improcedentes, condenar ambos os executados ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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