TSTRR 0011655-54.2024.5.15.0108
Fruição de benefício previdenciário: abono anual de responsabilidade da autarquia previdenciária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fruição de benefício previdenciário
- Abono anual de responsabilidade da autarquia previdenciária
- Pagamento de décimo terceiro salário proporcional pelo empregador
- Dedução do período de afastamento
- Parágrafo único
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 40 DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL PELO EMPREGADOR. DEDUÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se não à possibilidade, em si, do cômputo do período de afastamento para fim de cálculo da gratificação natalina, mas à fonte pagadora responsável pela obrigação. 2. O art. 40, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispõem que: “Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.”. 3. Dos referidos dispositivos, extrai-se a compreensão de que ao segurado que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, é garantido o abono anual relativo ao período de percepção do benefício previdenciário, a cargo do INSS. 4. Por conseguinte, o acórdão regional, ao manter a condenação patronal ao pagamento do décimo terceiro de forma integral, sem promover a pertinente dedução proporcional ao período de afastamento efetivamente comprovado nos autos, deixou de observar a parcela de responsabilidade do INSS quanto aos meses em que o segurado usufruiu de benefício previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 40 da Lei 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, a partir da condenação patronal ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, a dedução do abono anual referente ao período de afastamento previdenciário efetivamente comprovado nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator