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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg na Rcl 50.313

Posse ilegal de arma de fogo e receptação: alegada omissão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Civil
  • Posse ilegal de arma de fogo e receptação
  • Alegada omissão
  • Inadequação da via eleita
  • Questão expressamente examinada
  • Alegada teratologia da decisão reclamada
  • Fundamento enfrentado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. TEMA N. 1.259 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CONTROLE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. ALEGADA TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. FUNDAMENTO ENFRENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.

2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é admitida excepcionalmente, quando a alteração do resultado do julgamento decorra necessariamente do reconhecimento de algum dos vícios que autorizam a oposição do recurso, hipótese não configurada na espécie.

3. Não há omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação expressa e suficiente acerca da inadmissibilidade da reclamação, e consigna que a via reclamatória não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

4. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou outro vício integrativo, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para obter novo julgamento da controvérsia.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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