TSTAg-AIRR 0010442-13.2024.5.15.0108
Adicional de insalubridade: honorários periciais
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Extrapolação dos limites da lide
- Diferenças de intervalo intrajornada
- Definidos pela petição inicial e pela contestação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. DIFERENÇAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Em relação à nulidade por julgamento extra ou ultra petita arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando manifesta a extrapolação dos limites da litiscontestação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil) – definidos pela petição inicial e pela contestação. 3. Uma vez constatada a estrita correspondência entre o pedido formulado pela parte reclamante e o provimento jurisdicional emanado da Corte de origem, nos limites da litiscontestação, tal como nos presentes autos, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "extrapolação dos limites da lide", negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada