TSTAg-ED-RRAg 1821-55.2016.5.06.0141
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, deu-se provimento ao recurso de revista obreiro para afastar a incidência da Súmula 340 do TST no período reconhecido como de jornada extraordinária em que o Reclamante não exercia atividade de vendas, porquanto o referido verbete pressupõe que o empregado, na sobrejornada, desempenhe atividade apta a ensejar o recebimento de comissões. 2. Opostos embargos de declaração pelo Autor, sustentando omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 340 do TST à parcela variável denominada "produtividade" e quanto à necessidade de explicitação dos critérios de cálculo das horas extras deferidas, estes foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do seu caráter manifestamente protelatório. 3. No agravo, o Reclamante não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de existência de omissão e a sustentar o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração, razão pela qual a referida decisão merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Reclamante Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.594,02 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada.