TSTAg-AIRR 0000222-13.2020.5.05.0192
Deserção do recurso de revista: gratuidade de justiça
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Não comprovação de insuficiência econômica
- A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. No caso, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido pela ré, em sede recursal, porque a parte recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido. 3. Logo, a declaração da deserção do recurso de revista encontra amparo na Súmula n. 245 do TST, segundo a qual "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator