TSTAIRR 0100751-81.2023.5.01.0342
Horas extras: supressão do intervalo intrajornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Supressão do intervalo intrajornada
- Não comprovação
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. A par do contexto fático-probatório em face do qual o Tribunal Regional examinou a questão, restou consignado que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar que o reclamante usufruía regularmente o intervalo intrajornada no período em que não teriam sido registrados os horários entre setembro de 2018 e junho de 2020. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator