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Jurisprudências

TSTRRAg 1001405-97.2018.5.02.0016

A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Outrossim, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR EXTERNO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não indica trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, em desatenção ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA IRRELEVANTE. Delimitado pelo eg. Tribunal Regional que a prova oral colhida pelo juízo de primeiro grau foi suficiente para elucidar a controvérsia suscitada, bem como que a única pergunta indeferida seria irrelevante, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte pretende que seja reexaminada matéria fático-probatória para se concluir quanto ao enquadramento sindical diverso daquele concluído pela instância ordinária, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, visto que não leva em consideração o quanto decidido no v. acórdão regional, mas parte de premissas fáticas diversas do que restou delimitado pela instância ordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois indica trecho do v. acórdão regional que não contém o prequestionamento da controvérsia que pretende debater e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas evidencia sua intenção de reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III –RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DA VERBA. Esta c. Corte Superior firmou o entendimento de que no caso de condenação em honorários advocatícios a beneficiário da justiça gratuita, deve ser determinada a suspensão de sua exigibilidade imediata, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade. É indevida, inclusive, a retenção da verba correspondente diante dos créditos trabalhistas obtidos em juízo. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. IV –RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis : "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 457 do c. TST e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. O col. Tribunal Regional condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade até que haja prova de crédito capaz de suportar a despesa. extinção da obrigação. Tal entendimento se coaduna com a atual jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior que entende que deve ser mantida a condenação ao pagamento da verba honorária, mantendo-se, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora; III - não conhecer do recurso de revista da ré; IV - conhecer parcialmente do recurso de revista da autora apenas quanto ao tema "honorários periciais", por contrariedade à Súmula nº 457 do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do empregado ao pagamento de honorários periciais, responsabilizando a União pelo respectivo pagamento, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT.

Indexação

Assédio Moral; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Trabalho Externo; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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