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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1687-03.2022.5.06.0146

Reclamante contratada para a função de caixa de supermercado

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Reclamante contratada para a função de caixa de supermercado
  • Dispensa por justa causa sob a acusação de improbidade
  • Enquadramento jurídico dos fatos pelo TRT na hipótese de desídia
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADA PARA A FUNÇÃO DE CAIXA DE SUPERMERCADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA SOB A ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS PELO TRT NA HIPÓTESE DE DESÍDIA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA COM A CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL PELA INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE NA CONDUTA E DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocráticana qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Está correta a decisão monocrática quanto ao entendimento de que o reclamado transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido sobre a controvérsia, em trecho não sucinto, sem destaque dos fundamentos utilizados pelo TRT para decidir o tema, o que materialmente impossibilita o confronto analítico (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). Por cautela, a fim de prevenir alguma inquietação jurídica que possa causar o debate sobre o conceito do que seja ou não "trecho sucinto", cumpre registrar que no caso dos autos, ainda que eventualmente fosse aceito o trecho transcrito no recurso de revista, incidiria o óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, em princípio se constataria que a Corte regional teria decidido que a conduta da reclamante seria única ao longo da contratualidade (não registrar a venda de um único produto no sistema), não seria exclusiva dela (aconteceria também com outros empregados na mesma função), não haveria gravidade suficiente para a dispensa direta por justa causa e não teria sido observado pelo empregador o princípio da gradação das penas. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravoa que senega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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