TSTEmb 0000584-46.2020.5.17.0009
Sindicato: substituto processual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituto processual
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira
- Inclusive sindicato na qualidade de substituto processual
- Honorários Advocatícios
Ementa
I ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II ¿ RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS¿; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA¿, por contrariedade à Súmula 463, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato. Brasília, 12 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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Honorários Advocatícios