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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011366-07.2023.5.18.0001

Diferenças salariais: integração das parcelas "gratificação efetiva" e "quebra de caixa"

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Integração das parcelas "gratificação efetiva" e "quebra de caixa"
  • RH 115
  • Composição do adicional por tempo de serviço
  • Base de cálculo
  • ATS e da vantagem pessoal

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "GRATIFICAÇÃO EFETIVA" E "QUEBRA DE CAIXA". RH 115. COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BASE DE CÁLCULO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento de que as parcelas "FG", "CTVA", "PORTE", “Quebra de Caixa” e "Adicional de Incorporação", previstas no regulamento da CEF, possuem natureza salarial, razão pela qual devem ser incorporadas no cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS e da vantagem pessoal - VP. No entanto, nos precedentes que trazem o entendimento pacificado acerca da natureza salarial das referidas parcelas, não há a análise das mesmas circunstâncias fáticas destes autos, em que houve a transcrição e a análise da norma interna RH 115, a qual dispõe sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, tratando-se a hipótese vertente de um distinguishing em relação à tese já firmada nesta Corte. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do regulamento citado, tem-se que, de fato, as parcelas "gratificação efetiva" e "quebra de caixa" não devem repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal, pois a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento deste. Não há, portanto, menção a nenhuma outra parcela. Assim, tratando-se o adicional por tempo de serviço – ATS de benefício criado por mera liberalidade do empregador, essa benesse contratual deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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