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Jurisprudências

TSTAIRR 1592-83.2015.5.05.0133

Execução: incompetência da presidência do TRT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Incompetência da presidência do TRT
  • Exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista
  • Prescrição intercorrente
  • Trânsito em julgado posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Inércia do credor por mais de 2 anos após a intimação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE 2 ANOS APÓS A INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A causa referente à aplicação da prescrição intercorrente ao processo do Trabalho detém transcendência jurídica, por se tratar de questão nova trazida pela Lei 13.467/2007. 2. A Súmula 114 do TST estabelece que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar, em decorrência da inclusão do artigo 11-A na CLT, a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . 5. No caso , fora certificado o trânsito em julgado da decisão em 13/02/2019. O col. Tribunal Regional, após registrar que foram observadas as diretrizes fixadas pela Corregedora Geral da Justiça do Trabalho - RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24.07.2018 – explicitou que a ora agravante, "devidamente notificado para indicar meios de prosseguimento da execução (notificação realizada em 29.11.2021 ), permaneceu em silêncio por mais de dois anos, até que em 25/3/2024 , foi proferida decisão extinguindo o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT". 6. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta c. 7ª Turma. Não se detecta, assim, afronta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reserva de Plenário; Abrangência da Condenação

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