TSTEDCiv-Ag-RR 0000684-85.2023.5.17.0141
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Rescisão indireta não configurada
- Convolação em pedido de demissão
- Ausência de homologação sindical
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator