TSTAg-AIRR 1001743-91.2023.5.02.0373
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de perícia contábil para apurar diferenças de pde
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de perícia contábil para apurar diferenças de pde
- Prova desnecessária para o deslinde da controvérsia
- Ausência de nulidade
- Cargo de confiança
- Horas extras e intervalo intrajornada indevidas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR DIFERENÇAS DE PDE. PROVA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDAS. AUTORIDADE MÁXIMA NA AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. 3. DIFERENÇAS DE PDE - PROGRAMA POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMANTE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS A NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DA PARCELA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator