TSTAg-RR 1001394-48.2021.5.02.0021
Rescisão indireta: adicional de insalubridade reconhecido em juízo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Adicional de insalubridade reconhecido em juízo
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. TEMA Nº 212 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 212, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho? ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento de que o não fornecimento de todos os EPIs necessários para elidir a presença do agente insalubre, associado ao não pagamento do respectivo adicional, constituem falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Todavia, a hipótese dos autos se difere pelo fato de tal condição apenas ter sido identificada judicialmente. Nesse sentido, a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que não configura rescisão indireta o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.