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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020372-20.2022.5.04.0403

Adicional de insalubridade: óleos e graxas minerais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que ”ficou comprovado o fornecimento de luvas tanto para a proteção contra agentes mecânicos, como para a proteção contra agentes químicos, como consta na ficha de EPIs” e que o perito consignou que os equipamentos “fornecidos eram suficientes e eficazes para elidir os agentes químicos insalubres envolvidos nas atividades da reclamante.”. A Corte local, apesar de entender que “o creme de proteção de mãos, por si só, não se presta a elidir a insalubridade (...) apenas minimiza”, considerou, contudo, que “está comprovado o fornecimento de luvas nitrílicas, impermeáveis (1 a 2 pares por semana), que são consideradas eficazes para elidir a insalubridade.”. Fundamentou, por fim que, apesar de a reclamante ter impugnado o laudo pericial, alegando que os equipamentos de proteção fornecidos eram ineficazes, “não logrou infirmar as conclusões periciais em sentido contrário.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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