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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010878-14.2020.5.15.0107

Execução: correção monetária e juros de mora

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que os critérios de atualização monetária não transitaram em julgado, uma vez que o processo foi expressamente sobrestado em razão da liminar concedida na ADC nº 58, circunstância que atrai a incidência do item (ii) da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que determina a aplicação da taxa Selic aos processos pendentes na fase de conhecimento, inclusive na fase recursal. A fixação de juros de mora de 1% ao mês na sentença não pode ser analisada de forma dissociada do regime de correção monetária, sob pena de violação do entendimento vinculante do STF e de indevida capitalização de juros. À luz da modulação de efeitos definida nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, somente se preservam as sentenças transitadas em julgado que tenham adotado, de forma expressa e indissociável, determinado índice de correção monetária e juros de mora, hipótese não configurada quando a matéria foi submetida à suspensão e posterior definição pela Suprema Corte. Inexistente afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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