TSTEDCiv-AR 0010115-65.2017.5.00.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/73
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/73
- Petrobrás
- Rmnr
- Diferenças salariais
- Decisão de turma substituída por acórdão da SDI-1
- Indicação equivocada da decisão rescindenda
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PETROBRÁS - RMNR – DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO DE TURMA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DA SDI-1. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE ALVO. SÚMULA Nº 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, onde a autora indica expressamente para fins de corte rescisório acórdão da 8ª Turma do TST, que conheceu e proveu o recurso de revista dos então reclamantes quanto ao tema “Petrobrás - base de cálculo da RMNR – inclusão dos adicionais – diferenças salariais”. Ocorre que a ultima decisão de mérito proferida nos autos sobre a matéria não foi o acórdão da 8ª Turma, e sim a decisão da SDI-1 que negou provimento ao recurso de embargos manejados pela então reclamada, emitindo tese a respeito da questão (Súmula 192, II, do TST). Por essa razão, o erro de alvo da pretensão desconstitutiva configura impossibilidade jurídica do pedido. Importante frisar que, estando a presente ação sujeita às regras dos CPC/1973, é inadmissível, no caso, a emenda à petição inicial para a readequação do alvo rescisório (Súmula 192, III, do TST). Precedentes. E no presente caso, esta Subseção, por meio do acórdão embargado, julgou procedente a pretensão rescisória sem atentar para tão relevante questão processual, de modo a impor o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, extinguir o processo sem resolução do mérito conforme art. 267, VI, do CPC/1973. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para imprimindo-lhes efeito modificativo, extinguir o processo sem resolução do mérito conforme art. 267, VI, do CPC/1973. Custas, pela autora, que também deverá suportar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Reverta-se o depósito prévio em favor dos réus. Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 14 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora