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Jurisprudências

TSTAIRR 0021867-87.2017.5.04.0011

Fase de execução: forma de cálculo da taxa selic

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Forma de cálculo da taxa selic
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Assim, está preclusa a pretensão, no ponto
  • FGTS
  • Inclusão dos reflexos deferidos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. 1 – FORMA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No agravo de petição a executada arguiu-se pela forma de correção monetária no sentido de não se aplicar a SELIC às hipóteses do art. 406 do Código Civil, bem como para as contribuições previdenciárias (fl. 222). Na hipótese, quanto ao tema relacionado à correção monetária, segundo a decisão agravada, a parte não teria impugnado o fundamento exarado no acórdão regional relativamente à incidência da SELIC, tangenciando ao suscitar a questão sob prisma diverso (contribuição previdenciária). Nas razões do presente agravo de instrumento assevera que apontou ofensa ao art. 195, I, “a”, da Constituição da República. Como se há de notar cumpria à executada suscitar omissão no julgado pela via dos embargos de declaração a fim de obter pronunciado sobre eventual violação do art. 195, I, “a”, da Constituição da República, conforme o disposto na Súmula nº 297, I, do TST. Assim, está preclusa a pretensão, no ponto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 – FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿FORMA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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