TSTAg-EDCiv-AIRR 0100549-62.2021.5.01.0023
Omissão não configurada: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Invalidade do laudo pericial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte Regional apreciou expressamente as alegações de cerceamento de defesa e de validade do laudo pericial, registrando que o perito apresentou esclarecimentos complementares em duas oportunidades e que a reclamada não se opôs ao encerramento da instrução processual. A decisão demonstrou, de modo claro e coerente, as razões pelas quais considerou suficiente a prova técnica produzida, destacando que o laudo respondeu a todos os quesitos formulados, identificou os agentes insalubres e as condições de exposição do trabalhador, inexistindo omissão ou vício a ensejar nulidade. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, em razão da ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, óbice do art. 896, §1º-A, I, CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator