TSTAIRR 0000271-78.2019.5.09.0127
Execução: nulidade de citação por incapacidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade de citação por incapacidade
- Interdição posterior
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR INCAPACIDADE. INTERDIÇÃO POSTERIOR. O Tribunal Regional ao examinar o contexto fático-probatório contido nos autos, consignou expressamente que “na data da notificação inicial não havia processo de interdição, a reclamada não estava internada e nem mesmo há comprovação de que estava sob os cuidados de seus familiares em outra cidade.” No contexto fático em que solucionada a lide, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126), o v. acórdão regional se mostra em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que a decretação da curatela opera, via de regra, efeitos prospectivos. Por possuir natureza constitutiva, a eficácia da sentença é delimitada pelo marco temporal de sua prolação, não alcançando retroativamente os atos jurídicos pretéritos. Essa interpretação resguarda a segurança jurídica, impedindo que a anulação de atos e negócios celebrados antes da interdição ocorra de forma arbitrária ou automática. Assim, protege-se a estabilidade das relações firmadas previamente à decisão judicial de interdição. A retroatividade dos efeitos da interdição (ex tunc) somente seria possível diante de demonstração cabal da preexistência da enfermidade, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária