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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000700-73.2021.5.06.0122

Execução: coisa julgada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Considerando que o acórdão regional contraria o entendimento desta colenda Corte Superior acerca da matéria, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Ante possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, por imposição legal, a base de cálculo do FGTS deve incidir sobre os reflexos da verba salarial, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, ainda que não haja previsão expressa no título executivo. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não devem incidir os reflexos na apuração da verba fundiária, uma vez que não há determinação nesse sentido no comando judicial transitado em julgado. 3. Vê-se, pois, que a Corte de origem incorreu em má aplicação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao apelo para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão dos reflexos das verbas salariais integrantes do título executivo na base de cálculo do FGTS. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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