TSTAg-RRAg 493-60.2019.5.05.0029
Responsabilidade solidária: reconhecimento de grupo econômico por coordenação
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Reconhecimento de grupo econômico por coordenação
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Reconhecimento
- Grupo Econômico
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência jurídica da causa e se afastou parcialmente a responsabilidade solidária da parte reclamada, pois foi observado o entendimento da Oitava Turma do TST, segundo o qual é possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, apenas com relação ao período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Correção Monetária