TSTAIRR 1000523-17.2022.5.02.0301
Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ESTATUÍDO PELA SÚMULA N° 422, I, DO TST POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. A análise da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória da revista não foram combatidos, de modo que a ausência de dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso, à luz da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. 2. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento, a executada limitou-se a afirmar que “observou todos os pressupostos de admissibilidade” e que foi atendido o pressuposto do prequestionamento; a adentrar nas questões de fundo (excesso de execução e índice aplicável à correção monetária); e a inovar acerca da configuração de negativa de prestação jurisdicional e no tocante à multa aplicada em sede de embargos de declaração, sem insurgência acerca da negativa de seguimento da revista diante da incidência do óbice preconizado pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 3. Dessa forma, constata-se que a agravante não cuidou de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de modo que o presente agravo de instrumento não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator