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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010997-41.2023.5.15.0051

Acidente do trabalho: dano estético

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que, “das fotos constantes do laudo pericial (fl. 42), é possível verificar que o reclamante possui pequenas cicatrizes no pescoço, em ambos os ombros e no braço direito, decorrentes das cirurgias realizadas em razão das doenças decorrentes do trabalho". Pontuou, nesse sentido, que, "quanto ao dano estético, o perito concluiu: ‘prejuízo estético considerando todas as cicatrizes graduado em 21%. Foi levado em consideração: local, dimensão, sexo, grau de visualização e coloração’ (fl. 89)". Concluiu, em tal contexto, que, "assim, data vênia do entendimento do juízo a quo, restou evidenciado o dano estético sofrido pelo reclamante ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que “inexiste qualquer dano estético juridicamente relevante que justifique reparação pecuniária”, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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