TSTAg-AIRR 0010997-41.2023.5.15.0051
Acidente do trabalho: dano estético
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Dano estético
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que, “das fotos constantes do laudo pericial (fl. 42), é possível verificar que o reclamante possui pequenas cicatrizes no pescoço, em ambos os ombros e no braço direito, decorrentes das cirurgias realizadas em razão das doenças decorrentes do trabalho". Pontuou, nesse sentido, que, "quanto ao dano estético, o perito concluiu: ‘prejuízo estético considerando todas as cicatrizes graduado em 21%. Foi levado em consideração: local, dimensão, sexo, grau de visualização e coloração’ (fl. 89)". Concluiu, em tal contexto, que, "assim, data vênia do entendimento do juízo a quo, restou evidenciado o dano estético sofrido pelo reclamante ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que “inexiste qualquer dano estético juridicamente relevante que justifique reparação pecuniária”, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator