Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 225200-37.2007.5.01.0451

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fraude constatada na contratação mediante cooperativa
  • Culpa in eligendo demonstrada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FRAUDE CONSTATADA NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA IN ELIGENDO DEMONSTRADA. SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Extrai-se do acórdão regional que "A contratação ocorreu para atividades essenciais para o segundo réu em flagrante fraude aos princípios que regem as sociedades cooperativas, como visto anteriormente. Se a Administração Estadual, a pretexto de descentralizar suas atividades, acabou por estimular essa intermediação espúria, utilizando profissionais cooperados que, de antemão, sabia que nenhum direito trabalhista teriam, por óbvio deve responder por tais atos ." Colacionou ainda que "A cooperativa, neste caso, foi criada para explorar - no pior sentido desta palavra - a força de trabalho de pessoas sem alternativa digna para o exercício de sua profissão. E, sem dúvida, temos que reconhecer que o Poder Público, infelizmente, foi cúmplice dessa irregularidade, e deve arcar com a responsabilidade de forma subsidiária." . Logo, do quadro fático narrado pelo TRT, constata-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público Municipal em face da fraude na contratação por meio da cooperativa. Em se tratando de fraude na terceirização dos serviços, não é aplicável o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, tampouco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, que pressupõem a licitude da terceirização. Vale pontuar que a SBDI-1 desta Corte possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, está configurada a culpa da tomadora dos serviços, ensejando a sua responsabilidade subsidiária, exatamente como a hipótese em exame. Precedentes. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso, é consectário da intermediação fraudulenta de mão de obra, restando ilesos os dispositivos e o verbete sumular apontados . Agravo de instrumento conhecido e não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão da Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. Após o transcurso do prazo legal, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.