TSTRRAg 101821-84.2017.5.01.0006
Prescrição total: adicional de função e representação e gratificação semestral
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Adicional de função e representação e gratificação semestral
- Parcelas não previstas em lei ou em regulamento interno
- Óbice da Súmula 333/TST
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI OU EM REGULAMENTO INTERNO . Hipótese em que o TRT manteve a prescrição total das parcelas "adicional de função e representação" e "gratificação semestral", sob o fundamento de que não tinham previsão contratual ou legal. A jurisprudência desta Corte entende que a supressão das referidas parcelas, não asseguradas por lei ou em regulamento interno, sujeita-se à prescrição total, nos termos da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante a inaplicabilidade da TR, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO . Hipótese em que o TRT afastou a prescrição total quanto à licença prêmio, sob o fundamento de que não se trata de pretensão fundada em alteração unilateral do contrato de trabalho, mas de pagamento de parcela prevista em norma interna da empresa. A jurisprudência desta Corte entende que incide a prescrição parcial sobre as vantagens pessoais previstas no regulamento de pessoal da empresa, uma vez que há descumprimento de obrigação prevista em regramento interno, o qual aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs Nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs nº 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento da reclamante e do reclamado; II - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação ao art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas mantidas.
Indexação
Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional