TSTAg-AIRR 0002064-55.2014.5.02.0084
Execução: cessão de créditos trabalhistas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cessão de créditos trabalhistas
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento do agravo de instrumento na incompatibilidade da cessão de crédito no âmbito trabalhista, bem como porque não foi verificada ofensa ao dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n. 266 do TST). 3. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice quanto à ausência de ofensa direta ao dispositivo constitucional, limitando-se a reiterar violação aos arts. 22 da Lei n. 14.193/2021, 83, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.101/2005 e contrariedade ao Tema 361 do STF, o que não atende o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita