TSTAg-AIRR 628-49.2017.5.06.0018
Execução: o agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. A recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A agravante apenas reproduziu, na minuta do agravo de instrumento, as alegações de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas objeto de insurgência recursal, sem impugnar os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.