TSTRR 11052-62.2022.5.15.0136
Regime 12x36: horas extras habituais
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Horas extras habituais
- Período posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Horas Extras
- Regime 12 x 36
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta 8ª Turma firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos em que dispõe o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, sendo devidas, conforme o caso, apenas as horas extras excedentes à 12ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e, por unanimidade, II - conhecer do recurso de revista por violação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 836,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 41.814,00), isento porque beneficiário da Justiça Gratuita.
Indexação
Horas Extras; Regime 12 x 36