TSTRR 10491-81.2016.5.03.0136
Rito sumaríssimo: matéria comum
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Terceirização
- Atividade fim
- Ausência de subordinação direta
Ementa
I - AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento aos agravos interno, a fim de viabilizar o reexame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento dos agravos, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para prosseguir no exame dos recursos de revista, diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude de o reclamante prestar serviços direcionados à atividade fim do tomador e da existência de subordinação objetiva ou estrutural. Manteve, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o enquadramento do reclamante como financiário e a responsabilidade solidária das reclamadas. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento aos agravos internos para processar os agravos de instrumento; II - dar provimento aos agravos de instrumento, para prosseguir no exame dos recursos de revista; e III - conhecer dos recursos de revista, quanto aos temas "Terceirização. Atividade fim", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego do autor com o tomador de serviços e excluir as verbas consectárias, bem como as decorrentes do reconhecimento da condição de financiário do reclamante, mantida a responsabilidade subsidiária da segunda recorrente - tomadora de serviços - pelos eventuais créditos trabalhistas remanescentes, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga na apreciação dos pedidos subsidiários.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Comissionista; Transcendência